A VEDAÇÃO DE O MAGISTRADO REALIZAR AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO ARTIGO 334, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo

Este artigo visa estabelecer a dicotomia entre o papel do magistrado e o do mediador, buscando demonstrar que é vedado ao magistrado a realização de audiências de mediação judicial. Vedação que necessita ser respeitada sob pena de deturpação do instituto da mediação judicial.

Abstract

The presente article intends to appoint the importance of the mediation hearing be done by a well trained professional. In the same path, is it intention to demonstrait the implication for the institute when the audiencie is lead by a judge.

Introdução

O objetivo deste artigo é apresentar a mediação como instrumento do sistema de justiça multiportas, encampado no Brasil pela Resolução/CNJ nº 125/2010. Nesse sentido, ao ser reconhecida pelo Código de Processo Civil como uma das modalidades adequadas para a solução consensual de conflito, a finalidade é demonstrar que a realização da audiência de mediação pelo magistrado, da causa, ao mesmo tempo em que vicia o processo, desestimula a utilização da ferramenta.

A mediação como método adequado para a solução do conflito

[1] Advogada e Jornalista. Sócia da Oitis Câmara de Mediação e Arbitragem. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá na linha de Acesso à Justiça e efetividade do Processo. Pós graduada especialização latu senso em Justiça Multiportas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Capacitação em Justiça Restaurativa pela EMEDI/TJRJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Pós graduada em direito civil, empresarial e processo civil pela FESUDEPERJ/UVA. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Membro da Comissão de mediação do IBDFAM. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Email: gpisanimedina@gmail.com ID Lattes: 0014807347528623. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/0014807347528623.

Chiovenda ensina que a lei processual é aquela “reguladora dos modos e condições da atuação da lei no processo”[2]. Regulação esta que também afeta a relação jurídica processual. Logo, é norma norteadora da atividade pública e privada, esta quando intrinsicamente conectada à dinâmica processual intrapartes.

Ao se falar em processo civil, consequentemente, o que se busca é a instrumentalização do acesso à justiça. E, em última instância, a pacificação social por meio da distribuição e garantia de direitos.

No entanto, há muito que a doutrina jurídica discute a necessidade de se ampliar os meios de acesso à justiça. Defendendo, alguns, que tal acesso não se confunde com o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o reconhecimento de métodos adequados à satisfação de um direito em conflito não afronta o princípio constitucional de acesso à Justiça, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ao contrário, aderindo ao argumento principal para a distinção entre ambos, é a própria Carta Constitucional de 1988 que confere a principal defesa. Quando eleita a assembleia nacional constituinte, o Brasil fechava as portas a um regime autoritário e ditatorial, fruto de um golpe militar, que sequestrou direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. O habeas corpus, o devido processo legal, o direito à integridade física do preso, a vedação da prisão ilegal ou por razões ideológicas e políticas, todos esses direitos fundamentais usurpados, e que a democracia que se construía buscava restaurar.

O Congresso Nacional reunido, diante de um horizonte que se pretendia democrático em 1988, buscou elaborar uma carta constitucional garantista e principiológica, visando resgatar os direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Tanto assim, que trouxe no seu artigo 1º, os princípios da dignidade humana e do pluralismo político. Não fossem suficientes os citados pilares fundantes da Constituição Federal, o artigo 3º estabelece a vedação à discriminação em razão de raça, cor, sexo ou idade e nos incisos do celebrado artigo 5º garantem a livre manifestação de pensamento, inviolabilidade da liberdade religiosa, a vedação à tortura, o direito à reunião e à liberdade de livre associação.

[1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.  p. 73. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969.

No entanto, tais mudanças não garantiram o acesso do cidadão médio ao Poder Judiciário. Ao contrário, ao conceder ao Estado Juiz a primazia da solução do conflito, o legislador também provocou um super congestionamento e contingenciamento dos processos judiciais.

Não é de hoje, nem privilégio do século XXI, afirmar que o processo judicial é moroso, e que não atende aos interesses do jurisdicionado. E tal afirmação fere de morte o direito fundamental de acesso à Justiça, que, como leciona Cappelletti[3], é o direito humano fundamental. Todo sistema jurídico que se pretenda moderno deve buscar também a igualdade na distribuição da justiça, e para tanto, tem o dever de garantir o exercício do direito pleiteado.

Portanto, não mais se admite o juiz “boca da lei” (“La bouche qui parle le droit”). Por outro lado, a visão moderna do direito exige que o Estado-Juiz, faça mais do que dizer o direito, mas que compreenda as necessidades da comunidade na qual está inserido, e com isso, não proclamar o direito, mas garantir o seu pleno exercício. Entregando, consequentemente, ao cidadão, que depende da tutela jurisdicional, uma solução democrática para seu problema judicializado.

O Conselho Nacional de Justiça, em 29 de novembro de 2010, baixou a Resolução nº 125, fixando o limite temporal do estabelecimento da Justiça Multiportas no sistema judicial brasileiro. Esta deve ser compreendida como um leque de opções válidas, adequadas e reconhecidas pelo arcabouço jurídico objetivando um fim às mais diferentes disputas

Como é de conhecimento, a Justiça Multiportas[4] tem como mola propulsora o princípio da adequação, no sentido de que, dentre tantas soluções possíveis para o mesmo problema, há uma que melhor se adequa. E tal afirmação não afasta a centralidade do Poder Judiciário como catalizador e “resolvedor” de conflitos.

[1] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988.

[1] Centro de resolução de disputas”, idealizado por Frank Sanders, da Escola de Negociação de Harvard, em 1970.

Ao contrário, e segundo Frank Sanders, o conceito multiportas pretende oferecer à sociedade soluções dentro do sistema judiciário. Ele visualizou que não somente a sentença judicial adjudicatória atende à necessidade de satisfação de um direito pretendido. Mas, também, que o sujeito titular do direito de ação, que se sabe autônomo e independente, tem à sua disposição outras respostas possíveis, como a negociação, a conciliação, a mediação, a arbitragem, as práticas colaborativas e uma série de outros instrumentos adequados para a composição de conflitos, que existem e/ou podem ser desenvolvidos pela criatividade humana.

Importante frisar, tais soluções não competem entre si, mas se complementam. Há diversos casos concretos em que a solução do litígio tem seu início com a propositura de uma ação judicial, e, no curso processual, são realizadas, tanto as audiências de conciliação, quanto de mediação. É razoável aceitar que a solução possa sair de uma dessas audiências, cabendo ao magistrado tão somente verificar presentes os requisitos essenciais do acordo e promover a homologação.

É evidente que o conceito de justiça multiportas não propõe substituir-se ao direito de ação. Ao contrário, fomenta uma nova concepção de acesso à justiça, na medida em que autoriza o juiz, a qualquer momento, no curso da demanda, determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ou de modo diverso, ser o último personagem da pacificação social com a homologação de um acordo celebrado em mediação extrajudicial.

Da resolução CNJ/125 e o CPC/15

A Resolução CNJ/125, de 2010, estabelece uma política pública de resolução de conflitos, coadunada com a ideia de Justiça Multiportas. Por essa razão, para muitos doutrinadores, é a própria Justiça Multiportas nacional.

Isso porque os conflitos podem, desde sempre, ser resolvidos de três maneiras: i) autotutela; ii) heterocomposição; iii) autocomposição.

A autotutela é admitida pela legislação brasileira em situações restritas como na hipótese do desforço pessoal para a defesa contra o esbulho possessório[5] e a legítima defesa[6], como exemplos.

A heterocomposição, conhecida pela doutrina tradicional do processo civil como a triangulação da relação jurídica processual (“trio actum personarum: judices acrtoris et rei”), hoje, por força do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º[7], do CPC, é entendida como uma relação jurídica processual planificada, onde partes e juiz devem, em conjunto, encontrar a melhor solução para a pretensão resistida e deduzida em juízo. Por sua vez, a arbitragem, os tribunais administrativos e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais são exemplos de heterocomposição, na medida em que um terceiro impõe a sua decisão.

A grande novidade, trazida pelo novo arcabouço legislativo, é o reconhecimento, pelo Código de Processo Civil, das diferentes espécies de resolução de conflitos, entre elas a mediação. Tendo no art. 3º[8] a norma basilar do sistema judicial inaugurado.

Nesse modelo, a solução do conflito é construída pelos próprios conflitantes. E, reforçando a tese aqui defendida de que o Poder Judiciário não é alijado do processo decisório dos conflitos, a solução consensual, também, é admitida intraprocessualmente, quando o réu reconhece o pedido do autor, ou este renuncia ao seu direito; ou, ainda, na hipótese de acordo judicial ou transação.

[1] Art. 1210, §1º, CC.

[1] Art. 23, II, CP.

[1]  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

No entanto, não são as únicas hipóteses e é das possibilidades extraprocessuais que este artigo trata. Com a Resolução nº 125/10, o CNJ fez história ao estabelecer uma política pública, de alcance nacional, que visa a solução consensual de conflitos. Absorveu as críticas formuladas por Cappelletti, e pelo Projeto de Florença, que apontaram as dificuldades do acesso à justiça e estabeleceu marcos, chamados de ondas do acesso à justiça, como forma de viabilizar a concretização de direitos, especialmente, reconhecendo o direto de acesso à justiça como direito fundamental. Portanto, o CNJ reconhece a limitação do Poder Judiciário para a solução de conflitos, e a concretização de direitos. A resolução fixa a premissa segundo a qual, prioritariamente, deve-se procurar uma solução consensual para resolver um problema. Nas palavras de Didier, “a solução consensual é a prioritária e deve ser buscada pelo sistema de Justiça, deve ser a meta do sistema[9].

Impregnado das ideias propostas pelo CNJ, o legislador infraconstitucional elaborou um Código de Processo Civil principiológico, em harmonia, ainda, com a Constituição Federal.

Com tramitação paralela à Resolução nº 125, e à Lei de mediação[10], O CPC publicado em 2015, é estruturado a partir da ideia de que autocomposição é tendencialmente melhor como solução para o conflito. Sendo fato que há todo um capítulo disciplinando o exercício da jurisdição por meio da conciliação e mediação, reafirmando a essência autocompositiva do novo diploma processual.

Deste modo, na qualidade de código principiológico e informativo, destaca a solução autocompositiva no art. 3º, indica que o legislador priorizou o princípio da solução consensual, que já vinha da Resolução nº 125/10. Significa dizer que devem os operadores do direito, diante de um conflito de interesses, de uma pretensão resistida, buscar, em primeiro lugar, uma solução consensual, para, só então, na impossibilidade da solução autocompositiva, ser admitida uma decisão de mérito adjudicatória.

[1] DIDIER, Fredie Jr. Palestra por vídeo conferência transmitida no dia 12 de abril de 2023 à turma de pós graduação da EMERJ, em Justiça Multiportas.

[1] Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

Da mediação no CPC

A título de comprovar a intenção legislativa, de incorporar a mediação à estrutura do Código de Processo Civil, citam-se os artigos 139, V; 165, §§2º e 3º; 334; 515, §2º e inciso III, e art. 695, §1º.

Em diferentes fases processuais, é autorizada a remessa dos autos ao órgão judicial competente para a realização de audiências de conciliação e/ou mediação, assim como a homologação de acordo extrajudicial celebrado em mediação privada.

O CPC amplia os espaços de autocomposição e estimula o que já existe, entre outros exemplos, a possiblidade de desjudicializar o divórcio, o inventário, o usucapião extrajudicial, a demarcação, a divisão de terras extrajudiciais. Pulveriza e melhora a dogmática da autocomposição. No entanto, o que mais atrai atenção do operador do direito é o §3º, do art. 3º, na medida em que concretiza o princípio da solução consensual dos conflitos, admitindo expressamente, que a solução para o litígio pode ocorrer por qualquer meio, inclusive a mediação.

É o sistema multiportas em plena vigência porque o CPC abre o sistema judicial para todas as possibilidades existentes e que possam vir a ser criadas. Reforça o princípio da autonomia da vontade entre as partes e, ainda, dialoga com os negócios jurídicos processuais, previsto no art. 190, na medida em que a resolução para determinado conflito pode ser tanto pela via material, quanto processual.

Da mediação judicial

Uma vez que está reconhecida a existência do sistema multiportas no Brasil, da sistematização da autocomposição tanto pela Resolução nº125/10, quanto pela Lei de Mediação, e, especialmente, pelo Código de Processo Civil, é indispensável a análise do instituto da mediação de conflitos à luz dos artigos 139, V, 149 e 334, do diploma processual.

Embora não haja expressa autorização para a realização de mediação pelo próprio juiz, o inciso V, do art. 139, tampouco veda expressamente. Dispõe, tão somente, que o juiz, ao dirigir o processo, deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição, a ser realizada, “preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais[11]”.

Assim, o inciso V, do art. 139, ao não vedar explicitamente a prática da mediação judicial pelo magistrado da causa, franqueia uma interpretação que não comunga com os princípios da mediação, mas garante a manutenção do processo decisório na esfera estatal. Ou seja, admitir que a mediação não possa ser realizada pelo próprio juiz, é retirar parte do poder decisório secular que esse órgão judicial detém. Interpretação incompatível com o moderno pensamento jurídico, que visa uma Justiça eficaz e eficiente, seja ela resultado de uma ação judicial ou de uma mediação extrajudicial.

Assim, a partir da análise dos citados dispositivos legais pretende-se provar que a função de mediador em uma audiência de mediação judicial cabe, exclusivamente, ao mediador com formação exigida pelo CNJ, e inscrito nos quadros do Tribunal, perante o qual ele exercita o seu ofício.

A política nacional de desjudicialização indica que o norte a ser perseguido é aquele que alcance o maior número de soluções consensuais, ainda que sejam obtidas dentro do tradicional sistema de peticionamento para solução de uma pretensão resistida. É dever do magistrado moderno conceder parte do seu poder decisório às próprias partes. Tendo em mente que permanece titular da “última palavra”, ou seja, é sua obrigação homologar ou não o acordo firmado em mediação.

O art. 149, do Código de Processo Civil, por sua vez, informa que o mediador é auxiliar da justiça, tal qual o perito. Não é um servidor público investido em função pública. Não há a exigência de uma formação acadêmica em área específica, como se verá abaixo. E tampouco represente um órgão judicial como o magistrado. E, mais do que isso, não se sobressai ao juiz porque com este não disputa, vez que são atividades diferentes.

[1] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 13 de Jul. 2023.

O art. 334, do mesmo diploma, estabelece que, uma vez recebida a inicial, e ausentes quaisquer vícios, o réu é citado para comparecer à audiência de mediação, que será realizada por um mediador, em órgão judicial específico. O artigo não faculta ao magistrado titular do processo judicial em curso a realizar essa audiência, nem deixa nenhuma margem para tal interpretação.

Assim, da exegese legal infere-se que ao magistrado é vedada a prática da mediação, seja no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), seja no órgão do qual é titular.

A premissa acima é corroborada pelo §1º, do art. 8º, da Resolução nº 125/ CNJ, que estabelece exceção à realização da audiência fora dos órgãos próprios. Afirma que as sessões de mediação poderão ser realizadas, na ausência de um CEJUSC, no juízo, mas por conciliador ou mediador cadastrados pelo respectivo Tribunal. Ao juiz designado para o setor de solução de conflitos, cabe, tão somente, as funções de gestor do CEJUSC e/ou de jurisdição propriamente dita. Portanto, não franqueia ao juiz a realização da citada audiência.

A Lei de Mediação, Lei nº 13140, de 26 de junho de 2015, também corroborada a afirmação que se vem fazendo. Estabelece o art. 11, que o mediador judicial é aquela pessoa graduada em qualquer curso de ensino superior, (dispensando, assim, uma formação específica na área jurídica) capacitada em escola de formação de mediadores, e que atenda aos requisitos formais da resolução 125/10. Exclui, portanto, esta atividade do rol de competências do magistrado.

A conclusão possível, a partir da interpretação dos dispositivos trazidos à colação, é que não é autorizada a realização de mediação pelo próprio Magistrado, seja ele titular do processo em curso ou não. Ao magistrado cabe à jurisdição e, em casos previstos em lei, à gestão administrativa de determinado órgão judicial.

Da diferença da função legislativa para a jurisdição

Ainda no sentido de reforçar o argumento apresentado no tópico anterior, Carnelutti[12] distingue a função legiferante estatal da função jurisdicional. Afirma que, enquanto a legislação é uma produção de preceitos para serem aplicados em casos típicos, a jurisdição aplica esses preceitos ao caso singular.

Na jurisdição, as partes estão envolvidas na solução, na medida em que ditam e determinam os seus limites. É o próprio princípio da correlação, por sua vez, que delimita o agir do Estado-Juiz, eis que o magistrado não pode julgar aquilo que não lhe foi proposto, sob pena de sentença extraultra ou citra petita, na forma do art. 492, CPC.

No processo legislativo, as partes não desempenham nenhuma função. A norma é elaborada pensando nelas, mas a sua atuação é passiva.

Diante de tais afirmações, a compreensão da mediação judicial, e o seu bom desenvolvimento exigem o reconhecimento da vedação à participação do magistrado uma audiência de mediação.

O instituto da mediação exige a interação de um terceiro distante do conflito, que desconheça as razões das partes e que não se envolva na solução. O instituto exige o oposto do praticado pelo magistrado que, ao ter acesso aos autos do processo, toma ciência do conflito, das suas razões factuais e legais.

A admissão, como pretende o enunciado 23, da I Jornada de Direito de Processo Civil[13], da participação do magistrado na mediação  é incompatível com o exercício da jurisdição. Porque na jurisdição, como já dito, o Estado declara o direito ao caso concreto.

[1] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. P.130

[1] ENUNCIADO 23 – Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação. Disponível em: <file:///Users/gabriela/Downloads/I%20Jornada%20Direito%20Processual%20Civil.pdf>, Acesso em: 12 jul. 2023.

Para Ada Pellegrinni Grinover, a jurisdição é “uma longa manus da legislação, no sentido de que ela tem a finalidade de assegurar a prevalência do direito positivo[14]”. E, na mediação, o mediador não tem jurisdição, não conhece o direito aplicável ao caso concreto, e, de fato, como ensina o professor Juan Carlos Vezzulla, o mediador é o profissional do não saber.

Desta forma são atividades incompatíveis quando se pensa na mediação como resolução de conflito. O magistrado que acompanha uma mediação não atende ao princípio básico insculpido no art. 2º: a imparcialidade, a isonomia entre as partes e a confidencialidade.

A imparcialidade pressupõe que o mediador não tem preferidos; sua percepção individual dos acontecimentos narrados não influenciará o bom andamento da mediação. A isonomia é princípio informativo basilar, na medida em que, às pessoas conflitantes são oferecidas as mesmas oportunidades de apresentar o problema sob o seu ponto de vista, único e individual, de forma oral, sem escolha de vocabulário adequado, como o exigido nas salas de audiência.

E, a confidencialidade não tem como resistir quando a mediação é realizada pelo juiz da causa. Se o mediador tem que ter, como requisito de sua atividade, uma escuta ativa, diferenciada, aberta ao diálogo, como ele, juiz, poderá, na qualidade de julgador do caso concreto, deixar de transportar todos os sentimentos que foram expostos para a frieza do papel? Imagina-se que será deveras complicado não apontar um preferido após uma série de audiências de mediação.

O Fórum Nacional de Conciliação e Mediação fixou o seguinte entendimento:

ENUNCIADO nº 34 – As sessões de conciliação e mediação são conduzidas por Conciliadores e Mediadores capacitados ou em fase de adequação à capacitação obrigatória (para os que já atuam no CEJUSC), nos moldes estabelecidos pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. P. 38. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

Ainda que não tenha, explicitamente, vedado a participação do magistrado na condução da audiência de mediação (que chama de sessão, nome que esta autora reserva para a atividade voltada para o estudo da alma, e das dores enumeradas pela psicologia), tampouco autorizou a sua participação. Entendimento que coaduna com os princípios basilares da mediação.

Do papel do mediador

Nunca é demais lembrar que a mediação, como método adequado para resolução de conflito, trabalha com pessoas. E não com o problema. Nesta medida, o conflito, entendido por Carnelutti, ganha uma nova intepretação.

Ele deixa de ser “a prática de um ato por cada um dos sujeitos; os quais ao praticá-lo, se tornam dois contendores: um deles pretende e o outro resiste[15]”. Nasce daí o conceito de pretensão resistida que é aquela disputa por um bem jurídico resolvida pelo Estado-Juiz.

Ao tratar o conflito, a mediação se propõe a oferecer um espaço de diálogo, em que não há contendores, e sim mediandos, pessoas que buscam uma solução por um meio consensual. O trabalho do mediador, diverso daquele praticado pelo magistrado, é de tradução, de acomodar dois universos diferentes, e criar um sistema possível onde eles possam conviver em harmonia.

O professor Vezzula[16] ensina que a mediação trabalha com pessoas, e que o Judiciário trabalha com a norma. Para solucionar o mesmo problema as abordagens são distintas, enquanto a mediação é cooperativa, a solução processual é competitiva. As partes do processo querem ganhar e, para tanto, alguém tem que perder. Na mediação, as pessoas, quando estão dispostas a trabalhar, procuram a cooperação, o consenso em busca de um entendimento possível.

[1] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. p. 96. Coimbra: Armênio Amado, 1942.

[1] ARAÚJO, André Carias de. Juan Carlos Vezzulla: a arte da mediação: depoimento a André Carias de Araujo. 1. ed. Florianópolis: Emais, 2022.

A mediação é um trabalho complexo para o qual não foi desenhado um manual de procedimentos. E nem poderia ser diferente porque lida com indivíduos únicos que experimentaram o mesmo fato de formas distintas. Ao contrário do processo judicial, que prevê uma série de procedimentos para garantir, inclusive, a garantia do devido processo legal.

Neste cenário distinto, de propostas diversas, não há espaço para o titular do saber, aquele que conhece a lei e os Tribunais, ser mediador. Repita-se o mediador é o profissional do não saber, ele pergunta para conhecer a pessoa e as suas interações. O juiz é o profissional do saber, concursado, selecionado entre tantos, que estudou por muitos anos para dominar a aplicação da lei, para aplicar a melhor solução disponível no sistema normativo ao caso concreto.

Tal incompatibilidade não pode ser transponível sem afetar de morte o instituto da mediação. Correm-se dois sérios riscos: i) de se perder um instrumento para a solução consensual, e transformar a mediação em mais uma conciliação; ii) de corromper o devido processo legal na medida em que haverá vício de ausência de imparcialidade explícito do julgador.

Conclusão

O magistrado ao presidir audiência de mediação corrompe o próprio instituto, ao mesmo tempo que macula o processo judicial. A integridade da imparcialidade exigida, tanto do juiz quanto do mediador é deformada e deixa de contemplar o princípio fundamental do devido processo legal porque não haverá um julgador isento, não haverá um processo que respeita os procedimentos previstos.

A conclusão possível é que, para se garantir o sistema judicial multiportas, inaugurado com a Res./CNJ nº125 e fortalecido pelo Código de Processo Civil de 2015, premente que cada ator desempenhe o seu papel para permitir a efetivação de direitos postulados, especialmente, o direito fundamental de acesso à justiça, de acesso à uma justiça democrática, célere e justa. Afastando o magistrado da sala de audiência de mediação.

Referências

CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. p. 96. Coimbra: Armênio Amado, 1942.

ARAÚJO, André Carias de. Juan Carlos Vezzulla: a arte da mediação: depoimento a André Carias de Araujo. 1. ed. Florianópolis: Emais, 2022.

ENUNCIADO 23 – Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação. Disponível em: <file:///Users/gabriela/Downloads/I%20Jornada%20Direito%20Processual%20Civil.pdf>, Acesso em: 12 jul. 2023.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. P. 38. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 13 de Jul. 2023.

DIDIER, Fredie Jr. Palestra por vídeo conferência transmitida no dia 12 de abril de 2023 à turma de pós graduação da EMERJ, em Justiça Multiportas.

Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988.

[1] Advogada e Jornalista. Sócia da Oitis Câmara de Mediação e Arbitragem. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá na linha de Acesso à Justiça e efetividade do Processo. Pós graduada especialização latu senso em Justiça Multiportas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Capacitação em Justiça Restaurativa pela EMEDI/TJRJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Pós graduada em direito civil, empresarial e processo civil pela FESUDEPERJ/UVA. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Membro da Comissão de mediação do IBDFAM. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Email: gpisanimedina@gmail.com ID Lattes: 0014807347528623. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/0014807347528623.

[2] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.  p. 73. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969.

[3] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988.

[4] Centro de resolução de disputas”, idealizado por Frank Sanders, da Escola de Negociação de Harvard, em 1970.

[5] Art. 1210, §1º, CC.

[6] Art. 23, II, CP.

[7]  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[8] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
  • 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[9] DIDIER, Fredie Jr. Palestra por vídeo conferência transmitida no dia 12 de abril de 2023 à turma de pós graduação da EMERJ, em Justiça Multiportas.

[10] Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015

[11] BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 13 de Jul. 2023.

[12] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. P.130

[13] ENUNCIADO 23 – Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação. Disponível em: <file:///Users/gabriela/Downloads/I%20Jornada%20Direito%20Processual%20Civil.pdf>, Acesso em: 12 jul. 2023.

[14] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. P. 38. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[15] CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. p. 96. Coimbra: Armênio Amado, 1942.

[16] ARAÚJO, André Carias de. Juan Carlos Vezzulla: a arte da mediação: depoimento a André Carias de Araujo. 1. ed. Florianópolis: Emais, 2022.

Palavras Chaves

mediação judicial – audiência – magistrado

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imagem com uma arvore de oiti em um parque. Em primeiro plano esta as folhas em um galho fino.

RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO COMO PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE: DIÁLOGO DAS FONTES PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA MEDIAÇÃO

RESUMO AO trabalho tem o objetivo geral de asseverar que o princípio da confidencialidade é norteador da atividade de mediação e informativo da credibilidade do instituto. Como objetivo especifico, demonstrar que a ausência de norma legal imputando sanção àquele que o ignora não impede o reconhecimento da prática de ato ilícito. A metodologia utilizada é a hipotética-dedutiva a partir da investigação da legislação e doutrina brasileiras. O tema é de grande relevância jurídica e social vez que a mediação é meio que se espera apropriado pela comunidade como forma de resolução pacífica de conflitos, devendo ser incentivada pelos atores jurídicos. Partindo desse entendimento, e reconhecendo que os métodos consensuais integram microssistema constituído pela CFRB/88, Resolução nº 125/10, CNJ, Lei nº 13.140/15 e Código de Processo Civil, a ausência de sanção àquele que confere publicidade a conteúdo e documentos conhecidos durante mediação exige o diálogo com outras fontes do direito. O princípio da confidencialidade estampado no art.1º da Res. nº 125/10, art. 2º da Lei 13.140/15 e no art. 166, do CPC/15 exige proteção porque princípios expressam ideias a serem alcançadas, ainda que as ações não sejam explícitas (BARCELLOS, 2005). Portanto, desempenha e reafirma a sua função primeira de fio condutor da mediação, estabelecendo parâmetros de otimização e indicando obrigações (ÁVILA, 2006). Portanto, é evidente que a ausência de regra legal não impede o reconhecimento do ato ilícito por quem viola a confidencialidade sujeitando-se aos efeitos da responsabilidade civil. Responsabilidade civil subjetiva que deriva tanto do art. 186, quanto do abuso de direito previsto no art. 187, ambos do Código Civil. Dessa forma, hipoteticamente, quando pessoa maior e capaz, participante de reunião de mediação, e subscritora de termo de confidencialidade, optar por tornar público conteúdo debatido ou documento, comete ato ilícito na forma do art. 186, CC. Por sua vez, ilícito decorrente do abuso de direito, ou seja, do exercício de direito subjetivo de forma contrária à própria finalidade, implica na violação do próprio princípio maculando tanto a confidencialidade, quanto provocando afastamento entre a essência da lei e sua aplicação. A consequência, se não admitido o diálogo das fontes para o reconhecimento do ato ilícito e oconsequente dever de indenizar, é o enfraquecimento do instituto da mediação. Razão pela qual, conclui-se pela defesa da incidência de institutos do direito civil ao microssistema da consensualidade para garantir a integridade da mediação como método adequado de resolução de conflitos. Seminário Nacional “A mediação na prática extensionista… 15 anos depois” e Mostra de Trabalhos Científicoshttps://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/seminariomediacaopraticaexten/indexSanta Cruz do Sul, n.1, out. 2024 Gabriela Medina

Por que Fazer Mediação?

Introdução A pergunta que mais ouvimos é: por que fazer mediação? Esta é a pergunta que nós, mediadores, temos de estar aptos a responder. Por que fazer mediação? Em primeiro lugar, porque é uma exigência legal, prevista no Código de Processo Civil. O novo diploma processual inaugurou um marco definitivo para o sistema de justiça brasileiro. No § 3º, do art. 2º [2], traz a mediação como norma fundamental, guiando o operador do direito na direção da solução pacífica para o conflito de interesse entre as partes envolvidas. Esta não é a única manifestação normativa processual sobre o tema. Há um capítulo inteiro no Código de Processo Civil dedicado à mediação, e, se não fosse o suficiente para demonstrar a sua importância como método autocompositivo, o art. 334, caput [3], é norma impositiva, na medida em que o verbo, ao usar a voz imperativa determina ao juiz que designe a realização prévia de audiência de mediação, antes da apresentação da peça de defesa. Para fechar a relevância que o legislador infraconstitucional conferiu à mediação de conflitos, em 26 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.140. Regulamenta a atividade do mediador; delimita o seu objeto e informa os seus princípios norteadores. Um segundo aspecto é que, uma vez alcançado um acordo em mediação, este tem força de um título executivo extrajudicial, conforme o inciso IV do art. 784, do CPC [4] c/c § único, do art. 20, da Lei nº 13140/15 [5]. Estabelecidas as premissas acima, temos que saber expor os benefícios de nosso ofício de forma clara, simples e vantajosa. Sendo assim, vamos começar dizendo que a mediação é uma ruptura com o tradicional, é a devolução do processo decisório para as mãos daqueles que integram um conflito. É uma proposta de contracultura e de descolonização porque entrega o poder para quem vive o problema. Não repete modelos, nem se propõe a dizer o que é certo ou errado. O caminho habitual para quem se depara com alguma disputa por um bem da vida é o Poder Judiciário. O Estado-Juiz, por meio de uma sentença judicial, proferida pelo Magistrado, dirá quem tem direito a este bem, quem está certo ou quem está errado, ou quem está mais certo ou menos errado. Na mediação, os mediandos, aqueles que estão envolvidos emocionalmente com o problema, são, tanto os atores principais do procedimento, quanto os agentes da mudança que pretendem ver em suas vidas. A ideia é que eles sejam capazes de determinar o que é certo ou errado, ou o menos certo ou o mais errado em relação à disputa da qual participam. 1. O que é uma mediação? Na mediação, que é informada pelo princípio da autonomia [7], ao contrário do que acontece no processo judicial, os que dela participam é que determinam se haverá ou não solução e qual será seu conteúdo. Tradicionalmente, responde-se que a mediação é um meio adequado de solução de conflitos. Mas o que isso quer dizer? Significa que entre os diferentes procedimentos não judicializados existentes (arbitragem, conciliação, negociação, DSRs [6]), a mediação é uma das opções a solução para o conflito. Por sua vez, a dinâmica do procedimento de mediação se dá por meio de sessões privadas [8], sejam coletivas ou individuais, com a participação de um terceiro, o mediador. Aqui é importante frisar que o mediador não é amigo íntimo ou inimigo capital das pessoas envolvidas, desconhece o problema, não escolhe lado e nem decide qual a melhor solução. Isso porque o mediador não ocupa a função nem de juiz, nem de advogado. Fica então aquela dúvida, se ninguém decide, como se decide? Quem decide? As pessoas que estão em enfrentamento é que decidem: sentam-se e conversam umas com as outras; contam suas histórias, o que aconteceu, utilizam suas palavras e sua linguagem. Não são interrompidas pelo mediador, que ouve a narrativa e, faz pequenas intervenções visando reconectar os envolvidos no conflito. Uma vez que essas pessoas ouvem-se reciprocamente, e conhecem e reconhecem as diferentes versões que as levaram até aquele momento, identificam as dores mútuas, inauguram uma nova fase: a construção de cenários futuros e possíveis para dar fim ao problema. A solução é encontrada pelos mediandos, em razão de seu poder sobre o processo decisório. A mediação apresenta resultados? Ela funciona? Sim, quando há a possibilidade de se construir um acordo em mediação, há uma aura de respeito pelo resultado. Isso porque ele é fruto do trabalho coletivo das pessoas que sofriam em razão de um problema que não conseguiram resolver de forma isolada, procuraram por um mediador, e se dispuseram a conversar e a ouvir as diferentes versões que influenciavam seu senso de discernimento. Reconheceram que, durante aqueles encontros de mediação, o adversário pôde ser visto como um parceiro e, daí, buscaram resposta que atendesse às necessidades recíprocas, pondo fim à distensão. Logo, a expectativa é de que o acordo seja cumprido por todos. E, de fato, a experiência diz que assim se dá. Do contrário, em razão de natureza de título executivo extrajudicial (dispensa a fase de conhecimento de uma ação judicial), pode ser executado judicialmente. 2. Por que escolher a mediação? A mediação deve ser escolhida porque é um meio não impositivo e não invasivo de se trabalhar o conflito. Porque, mesmo quando não se alcança o resultado almejado, o conflito foi tratado e os advogados poderão encontrar um ambiente menos inóspito para manejar as ferramentas processuais. Porque, quando há acordo, há maiores chances de o mesmo ser cumprido de forma espontânea, uma vez que construído pelos mediandos. A mediação deve ser escolhida porque as pessoas que se dispuseram a dela participar assumiram o controle de suas vidas, estabeleceram gerência e autonomia sobre qual a melhor forma de solucionar o conflito, e, assim, gerir seu futuro. Por fim, porque a mediação, se comparada ao processo judicial, é mais célere e mais saudável. 3. Como o mediando chega em uma mediação? Para atender a terceira pergunta, como o mediando chega à uma mediação?, importante dizer que, na maioria das vezes, é o advogado o primeiro a ter o contato com aquele que está vivendo um conflito e busca

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