Arbitragem

A arbitragem é um método adequado de resolução de disputas em que as partes, de forma voluntária, transferem a solução de seus litígios para terceiros, conhecidos como árbitros.

Entre as vantagens da arbitragem, destacam-se:

  • Autonomia das partes na escolha deste método;
  • Liberdade para eleger a legislação aplicável;
  • Possibilidade de determinar o local da arbitragem;
  • Estabelecimento do prazo para a conclusão da controvérsia;
  • Procedimento informal, flexível e rápido;
  • Confidencialidade do processo;
  • Transparência em todas as fases do procedimento;
  • Imparcialidade dos árbitros para garantir segurança jurídica;
  • Ampla e irrestrita oportunidade de defesa;
  • A decisão arbitral tem os mesmos efeitos de uma sentença judicial;
  • Maior disponibilidade de tempo por parte dos árbitros.

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros.

Nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Notas Explicativas

O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.

Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelas partes e pelo CBMA, visando proporcionar uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa

A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pelo CBMA, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Notas Explicativas

O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;

O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.

IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Notas Explicativas

Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

Não é aconselhável a renúncia do árbitro, salvo em casos excepcionais. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renúncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES

Deverá o árbitro frente às partes:

1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3 – Ater-se ao comprometimento constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Notas Explicativas

O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.

O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.

O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.

Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

Deverá o árbitro, em relação aos demais árbitros:

1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO

O árbitro deverá:

1 – Manter a integridade do processo;

2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;

5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6 – Zelar pela guarda dos documentos.

Notas Explicativas

Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.

VIII- DO ÁRBITRO FRENTE A Oitis

O árbitro deverá:

1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela Oitis;

2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela Oitis;

3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;

4 – Submeter-se a este Código de Ética, comunicando a Oitis qualquer violação à suas normas.

 A OITIS reconhece os serviços dos parceiros Listados, mas não possui qualquer vínculo empregatício com os profissionais aqui citados.

  • Solange Parola

Regulamento Oitis: Baixe Aqui

Anexo 1 do Regulamento: Baixe Aqui

Este norteador está atualizado de acordo com a lei 13.467/17

 

Jan/2019

Considerando que:

a) a lei 13.467/17 promoveu mudanças significativas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, privilegiando novos conceitos a serem implementados nas relações trabalhistas;

b) a referida lei instituiu o artigo 507-A[1] da CLT estabelecendo a instituição, por meio de clausula compromissória, a arbitragem nos contratos individuais de trabalho para contrato acima de R$ 11.678,90;a mesma lei não veda a utilização da arbitragem nos contratos individuais do trabalho, por meio do compromisso arbitral.

c) o CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem, entidade que congrega câmaras de Mediação e Arbitragem do país, dentre elas as principais e mais renomadas, no uso das suas atribuições, objetiva disseminar a cultura dos MESCs (Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias) perante governos e organizações de classe, de maneira integrada e coordenada, visando pela manutenção dos padrões de qualidade e eficiência dos procedimentos extrajudiciais de mediação e arbitragem operacionalizados no país;

RESOLVE:

RECOMENDAR às suas entidades filiadas, árbitros e a quem possa interessar, a utilização dos parâmetros estabelecidos neste Norteador da Boa Prática da Arbitragem Trabalhista, destinado para a resolução de conflitos individuais trabalhistas.

1 – A Instituição Arbitral e o árbitro deverão obedecer fielmente à ordem pública nacional, entendida como não violar a lei em qualquer das suas formas.

2 – A Instituição Arbitral deverá, frente às partes e Árbitro, além das disposições previstas no Código de Ética para Árbitros e Mediadores do CONIMA, ater-se aos princípios da moralidade, impessoalidade, boa-fé, ética, autonomia da vontade, consensualidade, voluntariedade e sigilo profissional.

3 – A Instituição Arbitral e o árbitro deverão sempre e a qualquer tempo privilegiar os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade, especialidade e eficiência.

4 – Previamente à instauração do procedimento arbitral trabalhista, a Instituição Arbitral deve promover a entrega de material explicativo físico às partes, bem como seu Regulamento Institucional, Tabela de Custas e Honorários Arbitrais, Lista Indicativa de Árbitros ou outro documento que entenda relevante.

5 – O procedimento arbitral trabalhista não poderá versar sobre questões relacionadas às normas ambientais, saúde, segurança e medicina do trabalho.

6 – O procedimento arbitral trabalhista poderá ser instaurado por qualquer das partes após a rescisão do contrato individual de trabalho, e operacionalizado por meio da modalidade do Compromisso Arbitral nos termos dos Artigos 3º. e 9º. a 11 da Lei Federal 9.307/96 ou por meio de cláusula compromissória, com a expressa anuência do empregado.

7 – Recomenda-se à Instituição Arbitral isentar o trabalhador de custas administrativas e honorários de árbitros, e sempre disponibilizar assistência jurídica gratuita no procedimento arbitral trabalhista, quando verificada a hipótese do trabalhador não estar acompanhado de advogado de sua confiança.

8 – A Instituição Arbitral deverá certificar, por escrito, que as partes têm plena ciência: 

       I – de que a instituição de arbitragem é organismo de natureza jurídica de direito privado;

       II – que a adesão, pelas partes, ao procedimento arbitral trabalhista se dá de forma voluntária, em especial à do trabalhador;

       III – que cabe à IMA, indicar o profissional que atuará como árbitro único;

       VI – de que a Instituição Arbitral não possui as prerrogativas, obrigações e responsabilidades de um escritório de advocacia, escritório de contabilidade, Ordem dos Advogados do Brasil, Entidade Sindical da categoria, Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, Delegacia Regional do Trabalho, Poder Judiciário ou qualquer outro órgão com natureza de Direito Público.

      V – de que o trabalhador, na hipótese de tentativa de conciliação do conflito, não está obrigado a aceitar os seus termos.

8.1 – A Instituição Arbitral não deverá utilizar qualquer argumento que possa induzir à associação ideológica das partes, ainda que de modo indireto, às Instituições mencionadas no inciso V deste artigo.

9 – A Instituição Arbitral deverá zelar para nunca incorrer em qualquer defeito do negócio jurídico, como simulação, erro ou ignorância, fraude, lesão, estado de perigo ou coação que possa viciar o procedimento arbitral trabalhista, em qualquer de suas formas e documentos.

São Paulo, 30 de Janeiro de 2019.

Coordenação Comitê Arbitragem Trabalhista CONIMA

Ana Lúcia Pereira

Giordani Flenik

Rossana Fattori Linares

[1] Lei 13.467/17 – Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

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