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A VEDAÇÃO DE O MAGISTRADO REALIZAR AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO ARTIGO 334, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo Este artigo visa estabelecer a dicotomia entre o papel do magistrado e o do mediador, buscando demonstrar que é vedado ao magistrado a realização de audiências de mediação judicial. Vedação que necessita ser respeitada sob pena de deturpação do instituto da mediação judicial. Abstract The presente article intends to appoint the importance of the mediation hearing be done by a well trained professional. In the same path, is it intention to demonstrait the implication for the institute when the audiencie is lead by a judge. Introdução O objetivo deste artigo é apresentar a mediação como instrumento do sistema de justiça multiportas, encampado no Brasil pela Resolução/CNJ nº 125/2010. Nesse sentido, ao ser reconhecida pelo Código de Processo Civil como uma das modalidades adequadas para a solução consensual de conflito, a finalidade é demonstrar que a realização da audiência de mediação pelo magistrado, da causa, ao mesmo tempo em que vicia o processo, desestimula a utilização da ferramenta. A mediação como método adequado para a solução do conflito [1] Advogada e Jornalista. Sócia da Oitis Câmara de Mediação e Arbitragem. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá na linha de Acesso à Justiça e efetividade do Processo. Pós graduada especialização latu senso em Justiça Multiportas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Capacitação em Justiça Restaurativa pela EMEDI/TJRJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Pós graduada em direito civil, empresarial e processo civil pela FESUDEPERJ/UVA. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Membro da Comissão de mediação do IBDFAM. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Email: gpisanimedina@gmail.com ID Lattes: 0014807347528623. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/0014807347528623. Chiovenda ensina que a lei processual é aquela “reguladora dos modos e condições da atuação da lei no processo”[2]. Regulação esta que também afeta a relação jurídica processual. Logo, é norma norteadora da atividade pública e privada, esta quando intrinsicamente conectada à dinâmica processual intrapartes. Ao se falar em processo civil, consequentemente, o que se busca é a instrumentalização do acesso à justiça. E, em última instância, a pacificação social por meio da distribuição e garantia de direitos. No entanto, há muito que a doutrina jurídica discute a necessidade de se ampliar os meios de acesso à justiça. Defendendo, alguns, que tal acesso não se confunde com o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o reconhecimento de métodos adequados à satisfação de um direito em conflito não afronta o princípio constitucional de acesso à Justiça, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao contrário, aderindo ao argumento principal para a distinção entre ambos, é a própria Carta Constitucional de 1988 que confere a principal defesa. Quando eleita a assembleia nacional constituinte, o Brasil fechava as portas a um regime autoritário e ditatorial, fruto de um golpe militar, que sequestrou direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. O habeas corpus, o devido processo legal, o direito à integridade física do preso, a vedação da prisão ilegal ou por razões ideológicas e políticas, todos esses direitos fundamentais usurpados, e que a democracia que se construía buscava restaurar. O Congresso Nacional reunido, diante de um horizonte que se pretendia democrático em 1988, buscou elaborar uma carta constitucional garantista e principiológica, visando resgatar os direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Tanto assim, que trouxe no seu artigo 1º, os princípios da dignidade humana e do pluralismo político. Não fossem suficientes os citados pilares fundantes da Constituição Federal, o artigo 3º estabelece a vedação à discriminação em razão de raça, cor, sexo ou idade e nos incisos do celebrado artigo 5º garantem a livre manifestação de pensamento, inviolabilidade da liberdade religiosa, a vedação à tortura, o direito à reunião e à liberdade de livre associação. [1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.  p. 73. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. No entanto, tais mudanças não garantiram o acesso do cidadão médio ao Poder Judiciário. Ao contrário, ao conceder ao Estado Juiz a primazia da solução do conflito, o legislador também provocou um super congestionamento e contingenciamento dos processos judiciais. Não é de hoje, nem privilégio do século XXI, afirmar que o processo judicial é moroso, e que não atende aos interesses do jurisdicionado. E tal afirmação fere de morte o direito fundamental de acesso à Justiça, que, como leciona Cappelletti[3], é o direito humano fundamental. Todo sistema jurídico que se pretenda moderno deve buscar também a igualdade na distribuição da justiça, e para tanto, tem o dever de garantir o exercício do direito pleiteado. Portanto, não mais se admite o juiz “boca da lei” (“La bouche qui parle le droit”). Por outro lado, a visão moderna do direito exige que o Estado-Juiz, faça mais do que dizer o direito, mas que compreenda as necessidades da comunidade na qual está inserido, e com isso, não proclamar o direito, mas garantir o seu pleno exercício. Entregando, consequentemente, ao cidadão, que depende da tutela jurisdicional, uma solução democrática para seu problema judicializado. O Conselho Nacional de Justiça, em 29 de novembro de 2010, baixou a Resolução nº 125, fixando o limite temporal do estabelecimento da Justiça Multiportas no sistema judicial brasileiro. Esta deve ser compreendida como um leque de opções válidas, adequadas e reconhecidas pelo arcabouço jurídico objetivando um fim às mais diferentes disputas Como é de conhecimento, a Justiça Multiportas[4] tem como mola propulsora o princípio da adequação, no sentido de que, dentre tantas soluções possíveis para o mesmo problema, há uma que melhor se adequa. E tal afirmação não afasta a centralidade do Poder Judiciário como catalizador e “resolvedor” de conflitos. [1] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988. [1] Centro de resolução

imagem com uma arvore de oiti em um parque. Em primeiro plano esta as folhas em um galho fino.
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RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO COMO PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE: DIÁLOGO DAS FONTES PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA MEDIAÇÃO

RESUMO AO trabalho tem o objetivo geral de asseverar que o princípio da confidencialidade é norteador da atividade de mediação e informativo da credibilidade do instituto. Como objetivo especifico, demonstrar que a ausência de norma legal imputando sanção àquele que o ignora não impede o reconhecimento da prática de ato ilícito. A metodologia utilizada é a hipotética-dedutiva a partir da investigação da legislação e doutrina brasileiras. O tema é de grande relevância jurídica e social vez que a mediação é meio que se espera apropriado pela comunidade como forma de resolução pacífica de conflitos, devendo ser incentivada pelos atores jurídicos. Partindo desse entendimento, e reconhecendo que os métodos consensuais integram microssistema constituído pela CFRB/88, Resolução nº 125/10, CNJ, Lei nº 13.140/15 e Código de Processo Civil, a ausência de sanção àquele que confere publicidade a conteúdo e documentos conhecidos durante mediação exige o diálogo com outras fontes do direito. O princípio da confidencialidade estampado no art.1º da Res. nº 125/10, art. 2º da Lei 13.140/15 e no art. 166, do CPC/15 exige proteção porque princípios expressam ideias a serem alcançadas, ainda que as ações não sejam explícitas (BARCELLOS, 2005). Portanto, desempenha e reafirma a sua função primeira de fio condutor da mediação, estabelecendo parâmetros de otimização e indicando obrigações (ÁVILA, 2006). Portanto, é evidente que a ausência de regra legal não impede o reconhecimento do ato ilícito por quem viola a confidencialidade sujeitando-se aos efeitos da responsabilidade civil. Responsabilidade civil subjetiva que deriva tanto do art. 186, quanto do abuso de direito previsto no art. 187, ambos do Código Civil. Dessa forma, hipoteticamente, quando pessoa maior e capaz, participante de reunião de mediação, e subscritora de termo de confidencialidade, optar por tornar público conteúdo debatido ou documento, comete ato ilícito na forma do art. 186, CC. Por sua vez, ilícito decorrente do abuso de direito, ou seja, do exercício de direito subjetivo de forma contrária à própria finalidade, implica na violação do próprio princípio maculando tanto a confidencialidade, quanto provocando afastamento entre a essência da lei e sua aplicação. A consequência, se não admitido o diálogo das fontes para o reconhecimento do ato ilícito e oconsequente dever de indenizar, é o enfraquecimento do instituto da mediação. Razão pela qual, conclui-se pela defesa da incidência de institutos do direito civil ao microssistema da consensualidade para garantir a integridade da mediação como método adequado de resolução de conflitos. Seminário Nacional “A mediação na prática extensionista… 15 anos depois” e Mostra de Trabalhos Científicoshttps://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/seminariomediacaopraticaexten/indexSanta Cruz do Sul, n.1, out. 2024 Gabriela Medina

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