Por que Fazer Mediação?

Introdução

A pergunta que mais ouvimos é: por que fazer mediação? Esta é a pergunta que nós, mediadores, temos de estar aptos a responder. Por que fazer mediação?

Em primeiro lugar, porque é uma exigência legal, prevista no Código de Processo Civil. O novo diploma processual inaugurou um marco definitivo para o sistema de justiça brasileiro. No § 3º, do art. 2º [2], traz a mediação como norma fundamental, guiando o operador do direito na direção da solução pacífica para o conflito de interesse entre as partes envolvidas.

Esta não é a única manifestação normativa processual sobre o tema. Há um capítulo inteiro no Código de Processo Civil dedicado à mediação, e, se não fosse o suficiente para demonstrar a sua importância como método autocompositivo, o art. 334caput [3], é norma impositiva, na medida em que o verbo, ao usar a voz imperativa determina ao juiz que designe a realização prévia de audiência de mediação, antes da apresentação da peça de defesa.

Para fechar a relevância que o legislador infraconstitucional conferiu à mediação de conflitos, em 26 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.140. Regulamenta a atividade do mediador; delimita o seu objeto e informa os seus princípios norteadores.

Um segundo aspecto é que, uma vez alcançado um acordo em mediação, este tem força de um título executivo extrajudicial, conforme o inciso IV do art. 784, do CPC [4] c/c § único, do art. 20, da Lei nº 13140/15 [5].

Estabelecidas as premissas acima, temos que saber expor os benefícios de nosso ofício de forma clara, simples e vantajosa.

Sendo assim, vamos começar dizendo que a mediação é uma ruptura com o tradicional, é a devolução do processo decisório para as mãos daqueles que integram um conflito. É uma proposta de contracultura e de descolonização porque entrega o poder para quem vive o problema. Não repete modelos, nem se propõe a dizer o que é certo ou errado.

O caminho habitual para quem se depara com alguma disputa por um bem da vida é o Poder Judiciário. O Estado-Juiz, por meio de uma sentença judicial, proferida pelo Magistrado, dirá quem tem direito a este bem, quem está certo ou quem está errado, ou quem está mais certo ou menos errado.

Na mediação, os mediandos, aqueles que estão envolvidos emocionalmente com o problema, são, tanto os atores principais do procedimento, quanto os agentes da mudança que pretendem ver em suas vidas. A ideia é que eles sejam capazes de determinar o que é certo ou errado, ou o menos certo ou o mais errado em relação à disputa da qual participam.

1O que é uma mediação?

Na mediação, que é informada pelo princípio da autonomia [7], ao contrário do que acontece no processo judicial, os que dela participam é que determinam se haverá ou não solução e qual será seu conteúdo.

Tradicionalmente, responde-se que a mediação é um meio adequado de solução de conflitos. Mas o que isso quer dizer? Significa que entre os diferentes procedimentos não judicializados existentes (arbitragem, conciliação, negociação, DSRs [6]), a mediação é uma das opções a solução para o conflito.

Por sua vez, a dinâmica do procedimento de mediação se dá por meio de sessões privadas [8], sejam coletivas ou individuais, com a participação de um terceiro, o mediador. Aqui é importante frisar que o mediador não é amigo íntimo ou inimigo capital das pessoas envolvidas, desconhece o problema, não escolhe lado e nem decide qual a melhor solução. Isso porque o mediador não ocupa a função nem de juiz, nem de advogado.

Fica então aquela dúvida, se ninguém decide, como se decide? Quem decide? As pessoas que estão em enfrentamento é que decidem: sentam-se e conversam umas com as outras; contam suas histórias, o que aconteceu, utilizam suas palavras e sua linguagem. Não são interrompidas pelo mediador, que ouve a narrativa e, faz pequenas intervenções visando reconectar os envolvidos no conflito.

Uma vez que essas pessoas ouvem-se reciprocamente, e conhecem e reconhecem as diferentes versões que as levaram até aquele momento, identificam as dores mútuas, inauguram uma nova fase: a construção de cenários futuros e possíveis para dar fim ao problema.

A solução é encontrada pelos mediandos, em razão de seu poder sobre o processo decisório.

A mediação apresenta resultados? Ela funciona? Sim, quando há a possibilidade de se construir um acordo em mediação, há uma aura de respeito pelo resultado. Isso porque ele é fruto do trabalho coletivo das pessoas que sofriam em razão de um problema que não conseguiram resolver de forma isolada, procuraram por um mediador, e se dispuseram a conversar e a ouvir as diferentes versões que influenciavam seu senso de discernimento. Reconheceram que, durante aqueles encontros de mediação, o adversário pôde ser visto como um parceiro e, daí, buscaram resposta que atendesse às necessidades recíprocas, pondo fim à distensão.

Logo, a expectativa é de que o acordo seja cumprido por todos. E, de fato, a experiência diz que assim se dá. Do contrário, em razão de natureza de título executivo extrajudicial (dispensa a fase de conhecimento de uma ação judicial), pode ser executado judicialmente.

2. Por que escolher a mediação?

A mediação deve ser escolhida porque é um meio não impositivo e não invasivo de se trabalhar o conflito. Porque, mesmo quando não se alcança o resultado almejado, o conflito foi tratado e os advogados poderão encontrar um ambiente menos inóspito para manejar as ferramentas processuais. Porque, quando há acordo, há maiores chances de o mesmo ser cumprido de forma espontânea, uma vez que construído pelos mediandos.

A mediação deve ser escolhida porque as pessoas que se dispuseram a dela participar assumiram o controle de suas vidas, estabeleceram gerência e autonomia sobre qual a melhor forma de solucionar o conflito, e, assim, gerir seu futuro.

Por fim, porque a mediação, se comparada ao processo judicial, é mais célere e mais saudável.

3. Como o mediando chega em uma mediação?

Para atender a terceira pergunta, como o mediando chega à uma mediação?, importante dizer que, na maioria das vezes, é o advogado o primeiro a ter o contato com aquele que está vivendo um conflito e busca respostas. Portanto, é o advogado que irá aconselhar e determinar se a questão trazida a seus ouvidos, pode ser mais prontamente resolvida, se se optar pela mediação.

No entanto, nem toda disputa está sujeita à mediação; além das limitações da Lei nº 13.140/15, que exige um objeto disponível e transacionável [9], o advogado também deve avaliar os fatores tempo, recursos financeiros, abertura emocional, e a possibilidade do sucesso.

4. Conclusão

A ideia desenvolvida neste artigo visa contribuir para a disseminação do instituto da mediação. Demonstrar que ela é meio adequado de pacificação social. Mais barata, eficiente e eficaz de que o processo judicial porque tem um modelo procedimental desburocratizado e em harmonia com os princípios informativos do sistema de justiça inaugurado pelo Código de Processo Civil.

Então, por que não fazer uma mediação?

5. Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 14 abril 2023.

BRASIL. Lei n§ 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediações privada como meio de soluções de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art.  da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 14 abril 2023.


[1] Advogada e Jornalista. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Sócia da Oitis mediação de conflitos. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro

[2] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[3] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[4] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

[5] Art. 20. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

[6] Design dispute resolutions.

[7] Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

V – autonomia da vontade das partes;

[8] Art. 2º: VII – confidencialidade;

[9] Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

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