Por que Fazer Mediação?

Introdução

A pergunta que mais ouvimos é: por que fazer mediação? Esta é a pergunta que nós, mediadores, temos de estar aptos a responder. Por que fazer mediação?

Em primeiro lugar, porque é uma exigência legal, prevista no Código de Processo Civil. O novo diploma processual inaugurou um marco definitivo para o sistema de justiça brasileiro. No § 3º, do art. 2º [2], traz a mediação como norma fundamental, guiando o operador do direito na direção da solução pacífica para o conflito de interesse entre as partes envolvidas.

Esta não é a única manifestação normativa processual sobre o tema. Há um capítulo inteiro no Código de Processo Civil dedicado à mediação, e, se não fosse o suficiente para demonstrar a sua importância como método autocompositivo, o art. 334caput [3], é norma impositiva, na medida em que o verbo, ao usar a voz imperativa determina ao juiz que designe a realização prévia de audiência de mediação, antes da apresentação da peça de defesa.

Para fechar a relevância que o legislador infraconstitucional conferiu à mediação de conflitos, em 26 de junho de 2015, foi publicada a Lei nº 13.140. Regulamenta a atividade do mediador; delimita o seu objeto e informa os seus princípios norteadores.

Um segundo aspecto é que, uma vez alcançado um acordo em mediação, este tem força de um título executivo extrajudicial, conforme o inciso IV do art. 784, do CPC [4] c/c § único, do art. 20, da Lei nº 13140/15 [5].

Estabelecidas as premissas acima, temos que saber expor os benefícios de nosso ofício de forma clara, simples e vantajosa.

Sendo assim, vamos começar dizendo que a mediação é uma ruptura com o tradicional, é a devolução do processo decisório para as mãos daqueles que integram um conflito. É uma proposta de contracultura e de descolonização porque entrega o poder para quem vive o problema. Não repete modelos, nem se propõe a dizer o que é certo ou errado.

O caminho habitual para quem se depara com alguma disputa por um bem da vida é o Poder Judiciário. O Estado-Juiz, por meio de uma sentença judicial, proferida pelo Magistrado, dirá quem tem direito a este bem, quem está certo ou quem está errado, ou quem está mais certo ou menos errado.

Na mediação, os mediandos, aqueles que estão envolvidos emocionalmente com o problema, são, tanto os atores principais do procedimento, quanto os agentes da mudança que pretendem ver em suas vidas. A ideia é que eles sejam capazes de determinar o que é certo ou errado, ou o menos certo ou o mais errado em relação à disputa da qual participam.

1O que é uma mediação?

Na mediação, que é informada pelo princípio da autonomia [7], ao contrário do que acontece no processo judicial, os que dela participam é que determinam se haverá ou não solução e qual será seu conteúdo.

Tradicionalmente, responde-se que a mediação é um meio adequado de solução de conflitos. Mas o que isso quer dizer? Significa que entre os diferentes procedimentos não judicializados existentes (arbitragem, conciliação, negociação, DSRs [6]), a mediação é uma das opções a solução para o conflito.

Por sua vez, a dinâmica do procedimento de mediação se dá por meio de sessões privadas [8], sejam coletivas ou individuais, com a participação de um terceiro, o mediador. Aqui é importante frisar que o mediador não é amigo íntimo ou inimigo capital das pessoas envolvidas, desconhece o problema, não escolhe lado e nem decide qual a melhor solução. Isso porque o mediador não ocupa a função nem de juiz, nem de advogado.

Fica então aquela dúvida, se ninguém decide, como se decide? Quem decide? As pessoas que estão em enfrentamento é que decidem: sentam-se e conversam umas com as outras; contam suas histórias, o que aconteceu, utilizam suas palavras e sua linguagem. Não são interrompidas pelo mediador, que ouve a narrativa e, faz pequenas intervenções visando reconectar os envolvidos no conflito.

Uma vez que essas pessoas ouvem-se reciprocamente, e conhecem e reconhecem as diferentes versões que as levaram até aquele momento, identificam as dores mútuas, inauguram uma nova fase: a construção de cenários futuros e possíveis para dar fim ao problema.

A solução é encontrada pelos mediandos, em razão de seu poder sobre o processo decisório.

A mediação apresenta resultados? Ela funciona? Sim, quando há a possibilidade de se construir um acordo em mediação, há uma aura de respeito pelo resultado. Isso porque ele é fruto do trabalho coletivo das pessoas que sofriam em razão de um problema que não conseguiram resolver de forma isolada, procuraram por um mediador, e se dispuseram a conversar e a ouvir as diferentes versões que influenciavam seu senso de discernimento. Reconheceram que, durante aqueles encontros de mediação, o adversário pôde ser visto como um parceiro e, daí, buscaram resposta que atendesse às necessidades recíprocas, pondo fim à distensão.

Logo, a expectativa é de que o acordo seja cumprido por todos. E, de fato, a experiência diz que assim se dá. Do contrário, em razão de natureza de título executivo extrajudicial (dispensa a fase de conhecimento de uma ação judicial), pode ser executado judicialmente.

2. Por que escolher a mediação?

A mediação deve ser escolhida porque é um meio não impositivo e não invasivo de se trabalhar o conflito. Porque, mesmo quando não se alcança o resultado almejado, o conflito foi tratado e os advogados poderão encontrar um ambiente menos inóspito para manejar as ferramentas processuais. Porque, quando há acordo, há maiores chances de o mesmo ser cumprido de forma espontânea, uma vez que construído pelos mediandos.

A mediação deve ser escolhida porque as pessoas que se dispuseram a dela participar assumiram o controle de suas vidas, estabeleceram gerência e autonomia sobre qual a melhor forma de solucionar o conflito, e, assim, gerir seu futuro.

Por fim, porque a mediação, se comparada ao processo judicial, é mais célere e mais saudável.

3. Como o mediando chega em uma mediação?

Para atender a terceira pergunta, como o mediando chega à uma mediação?, importante dizer que, na maioria das vezes, é o advogado o primeiro a ter o contato com aquele que está vivendo um conflito e busca respostas. Portanto, é o advogado que irá aconselhar e determinar se a questão trazida a seus ouvidos, pode ser mais prontamente resolvida, se se optar pela mediação.

No entanto, nem toda disputa está sujeita à mediação; além das limitações da Lei nº 13.140/15, que exige um objeto disponível e transacionável [9], o advogado também deve avaliar os fatores tempo, recursos financeiros, abertura emocional, e a possibilidade do sucesso.

4. Conclusão

A ideia desenvolvida neste artigo visa contribuir para a disseminação do instituto da mediação. Demonstrar que ela é meio adequado de pacificação social. Mais barata, eficiente e eficaz de que o processo judicial porque tem um modelo procedimental desburocratizado e em harmonia com os princípios informativos do sistema de justiça inaugurado pelo Código de Processo Civil.

Então, por que não fazer uma mediação?

5. Referências

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em: 14 abril 2023.

BRASIL. Lei n§ 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediações privada como meio de soluções de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art.  da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em 14 abril 2023.


[1] Advogada e Jornalista. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Sócia da Oitis mediação de conflitos. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro

[2] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

[3] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

[4] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

[5] Art. 20. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

[6] Design dispute resolutions.

[7] Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

V – autonomia da vontade das partes;

[8] Art. 2º: VII – confidencialidade;

[9] Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Compartilhar

Mais Posts

A VEDAÇÃO DE O MAGISTRADO REALIZAR AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO ARTIGO 334, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo Este artigo visa estabelecer a dicotomia entre o papel do magistrado e o do mediador, buscando demonstrar que é vedado ao magistrado a realização de audiências de mediação judicial. Vedação que necessita ser respeitada sob pena de deturpação do instituto da mediação judicial. Abstract The presente article intends to appoint the importance of the mediation hearing be done by a well trained professional. In the same path, is it intention to demonstrait the implication for the institute when the audiencie is lead by a judge. Introdução O objetivo deste artigo é apresentar a mediação como instrumento do sistema de justiça multiportas, encampado no Brasil pela Resolução/CNJ nº 125/2010. Nesse sentido, ao ser reconhecida pelo Código de Processo Civil como uma das modalidades adequadas para a solução consensual de conflito, a finalidade é demonstrar que a realização da audiência de mediação pelo magistrado, da causa, ao mesmo tempo em que vicia o processo, desestimula a utilização da ferramenta. A mediação como método adequado para a solução do conflito [1] Advogada e Jornalista. Sócia da Oitis Câmara de Mediação e Arbitragem. Mestranda do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá na linha de Acesso à Justiça e efetividade do Processo. Pós graduada especialização latu senso em Justiça Multiportas pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Capacitação em Justiça Restaurativa pela EMEDI/TJRJ. Pós Graduada em direito público e privado pela EMERJ no Curso de Especialização para a Carreira a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro. Pós graduada em direito civil, empresarial e processo civil pela FESUDEPERJ/UVA. Membro da Comissão de Mediação da OAB/RJ. Membro da Comissão de mediação do IBDFAM. Filiada à Associação de Advogados do Brasil – ABA. Mediadora de conflitos judicial reconhecida pelo CNJ e mediadora privada. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Mediadora dos CEJUSCs da Capital e da Barra da Tijuca – Rio de Janeiro. Mediadora da Câmara de Mediação da OAB/RJ. Email: gpisanimedina@gmail.com ID Lattes: 0014807347528623. Disponível em: http://lattes.cnpq.br/0014807347528623. Chiovenda ensina que a lei processual é aquela “reguladora dos modos e condições da atuação da lei no processo”[2]. Regulação esta que também afeta a relação jurídica processual. Logo, é norma norteadora da atividade pública e privada, esta quando intrinsicamente conectada à dinâmica processual intrapartes. Ao se falar em processo civil, consequentemente, o que se busca é a instrumentalização do acesso à justiça. E, em última instância, a pacificação social por meio da distribuição e garantia de direitos. No entanto, há muito que a doutrina jurídica discute a necessidade de se ampliar os meios de acesso à justiça. Defendendo, alguns, que tal acesso não se confunde com o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, o reconhecimento de métodos adequados à satisfação de um direito em conflito não afronta o princípio constitucional de acesso à Justiça, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Ao contrário, aderindo ao argumento principal para a distinção entre ambos, é a própria Carta Constitucional de 1988 que confere a principal defesa. Quando eleita a assembleia nacional constituinte, o Brasil fechava as portas a um regime autoritário e ditatorial, fruto de um golpe militar, que sequestrou direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro. O habeas corpus, o devido processo legal, o direito à integridade física do preso, a vedação da prisão ilegal ou por razões ideológicas e políticas, todos esses direitos fundamentais usurpados, e que a democracia que se construía buscava restaurar. O Congresso Nacional reunido, diante de um horizonte que se pretendia democrático em 1988, buscou elaborar uma carta constitucional garantista e principiológica, visando resgatar os direitos fundamentais do cidadão brasileiro. Tanto assim, que trouxe no seu artigo 1º, os princípios da dignidade humana e do pluralismo político. Não fossem suficientes os citados pilares fundantes da Constituição Federal, o artigo 3º estabelece a vedação à discriminação em razão de raça, cor, sexo ou idade e nos incisos do celebrado artigo 5º garantem a livre manifestação de pensamento, inviolabilidade da liberdade religiosa, a vedação à tortura, o direito à reunião e à liberdade de livre associação. [1] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil.  p. 73. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1969. No entanto, tais mudanças não garantiram o acesso do cidadão médio ao Poder Judiciário. Ao contrário, ao conceder ao Estado Juiz a primazia da solução do conflito, o legislador também provocou um super congestionamento e contingenciamento dos processos judiciais. Não é de hoje, nem privilégio do século XXI, afirmar que o processo judicial é moroso, e que não atende aos interesses do jurisdicionado. E tal afirmação fere de morte o direito fundamental de acesso à Justiça, que, como leciona Cappelletti[3], é o direito humano fundamental. Todo sistema jurídico que se pretenda moderno deve buscar também a igualdade na distribuição da justiça, e para tanto, tem o dever de garantir o exercício do direito pleiteado. Portanto, não mais se admite o juiz “boca da lei” (“La bouche qui parle le droit”). Por outro lado, a visão moderna do direito exige que o Estado-Juiz, faça mais do que dizer o direito, mas que compreenda as necessidades da comunidade na qual está inserido, e com isso, não proclamar o direito, mas garantir o seu pleno exercício. Entregando, consequentemente, ao cidadão, que depende da tutela jurisdicional, uma solução democrática para seu problema judicializado. O Conselho Nacional de Justiça, em 29 de novembro de 2010, baixou a Resolução nº 125, fixando o limite temporal do estabelecimento da Justiça Multiportas no sistema judicial brasileiro. Esta deve ser compreendida como um leque de opções válidas, adequadas e reconhecidas pelo arcabouço jurídico objetivando um fim às mais diferentes disputas Como é de conhecimento, a Justiça Multiportas[4] tem como mola propulsora o princípio da adequação, no sentido de que, dentre tantas soluções possíveis para o mesmo problema, há uma que melhor se adequa. E tal afirmação não afasta a centralidade do Poder Judiciário como catalizador e “resolvedor” de conflitos. [1] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fábris, 1988. [1] Centro de resolução

imagem com uma arvore de oiti em um parque. Em primeiro plano esta as folhas em um galho fino.

RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO COMO PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIDENCIALIDADE: DIÁLOGO DAS FONTES PARA GARANTIR A INTEGRIDADE DA MEDIAÇÃO

RESUMO AO trabalho tem o objetivo geral de asseverar que o princípio da confidencialidade é norteador da atividade de mediação e informativo da credibilidade do instituto. Como objetivo especifico, demonstrar que a ausência de norma legal imputando sanção àquele que o ignora não impede o reconhecimento da prática de ato ilícito. A metodologia utilizada é a hipotética-dedutiva a partir da investigação da legislação e doutrina brasileiras. O tema é de grande relevância jurídica e social vez que a mediação é meio que se espera apropriado pela comunidade como forma de resolução pacífica de conflitos, devendo ser incentivada pelos atores jurídicos. Partindo desse entendimento, e reconhecendo que os métodos consensuais integram microssistema constituído pela CFRB/88, Resolução nº 125/10, CNJ, Lei nº 13.140/15 e Código de Processo Civil, a ausência de sanção àquele que confere publicidade a conteúdo e documentos conhecidos durante mediação exige o diálogo com outras fontes do direito. O princípio da confidencialidade estampado no art.1º da Res. nº 125/10, art. 2º da Lei 13.140/15 e no art. 166, do CPC/15 exige proteção porque princípios expressam ideias a serem alcançadas, ainda que as ações não sejam explícitas (BARCELLOS, 2005). Portanto, desempenha e reafirma a sua função primeira de fio condutor da mediação, estabelecendo parâmetros de otimização e indicando obrigações (ÁVILA, 2006). Portanto, é evidente que a ausência de regra legal não impede o reconhecimento do ato ilícito por quem viola a confidencialidade sujeitando-se aos efeitos da responsabilidade civil. Responsabilidade civil subjetiva que deriva tanto do art. 186, quanto do abuso de direito previsto no art. 187, ambos do Código Civil. Dessa forma, hipoteticamente, quando pessoa maior e capaz, participante de reunião de mediação, e subscritora de termo de confidencialidade, optar por tornar público conteúdo debatido ou documento, comete ato ilícito na forma do art. 186, CC. Por sua vez, ilícito decorrente do abuso de direito, ou seja, do exercício de direito subjetivo de forma contrária à própria finalidade, implica na violação do próprio princípio maculando tanto a confidencialidade, quanto provocando afastamento entre a essência da lei e sua aplicação. A consequência, se não admitido o diálogo das fontes para o reconhecimento do ato ilícito e oconsequente dever de indenizar, é o enfraquecimento do instituto da mediação. Razão pela qual, conclui-se pela defesa da incidência de institutos do direito civil ao microssistema da consensualidade para garantir a integridade da mediação como método adequado de resolução de conflitos. Seminário Nacional “A mediação na prática extensionista… 15 anos depois” e Mostra de Trabalhos Científicoshttps://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/seminariomediacaopraticaexten/indexSanta Cruz do Sul, n.1, out. 2024 Gabriela Medina

Nos Envie uma mensagem

1 comentário em “Por que Fazer Mediação?”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima